Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 97.946 de 11 de Julho de 1989
Dispõe sobre a Estrutura Básica do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, criada pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Ministério do Interior, tem por finalidade, formular, coordenar, executar e fazer executar a política nacional do meio ambiente e da preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais renováveis, e especialmente:
I
atuar como Secretaria-Executiva do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
II
propor ao CONAMA o estabelecimento de normas e padrões gerais relativos à preservação e conservação do meio ambiente, visando assegurar o bem-estar das populações e compatibilizar seu desenvolvimento sócio-econômico com a utilização racional dos recursos naturais;
III
propor e operacionalizar a política definida para o meio ambiente e os recursos naturais renováveis;
IV
promover e apoiar as ações relacionadas com a conservação e recuperação do solo em áreas degradadas;
V
incentivar, promover e executar pesquisas, bem como estudos técnico-científicos em todos os níveis na sua esfera, difundindo os resultados obtidos;
VI
propor a criação, extinção, modificação de limites e finalidades das Unidades de Conservação e florestas públicas de domínio da União, bem como promover sua instalação e administração;
VII
orientar e disciplinar as atividades de fomento florestal, pesqueiro e de borrachas;
VIII
fazer cumprir a legislação, diretrizes e normas para a consecução dos objetivos estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e prestar assistência técnica aos órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, atuando supletivamente quando não se der o cumprimento da legislação vigente;
IX
cadastrar, licenciar, fiscalizar e disciplinar os segmentos produtivos que utilizam matérias-primas oriundas da exploração de recursos naturais e borracha;
X
fazer cumprir a legislação federal sobre meio ambiente e promover a fiscalização das atividades de exploração de florestas, flora, fauna silvestre e recursos hídricos, visando a sua conservação e desenvolvimento, bem como a proteção e melhoria da qualidade ambiental do meio ambiente;
XI
garantir a aplicação dos recursos arrecadados pelo Instituto, a qualquer título, na execução da Política Nacional do Meio Ambiente e de Recursos Naturais Renováveis e das borrachas;
XII
aplicar as penalidades definidas em lei aos infratores da legislação ambiental, nos casos que excedam a competência das autoridades estaduais e municipais;
XIII
promover e disciplinar a utilização dos recursos naturais renováveis e dos produtos e subprodutos decorrentes de sua exploração;
XIV
promover o desenvolvimento de atividades de educação ambiental para formação de uma consciência coletiva conservacionista e de valorização da natureza e da qualidade de vida;
XV
estimular e promover o desenvolvimento de recursos humanos;
XVI
stabelecer cooperação técnica e científica com instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;
XVII
manter, em bancos de dados, as informações setoriais essenciais à execução das suas competências.
§ 1º
Os órgãos da Administração Federal, Direta e Indireta, levarão em conta o disposto neste artigo ao elaborarem seus programas de ação, de modo a harmonizar seus objetivos gerais com aqueles das políticas definidas em leis de defesa do meio ambiente.
§ 2º
O IBAMA atuará em articulação com os órgãos e entidades da Administração Federal para consecução de seus objetivos finalísticos.