Decreto nº 5.121 de 29 de Junho de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A subvenção econômica ao prêmio do seguro rural, instituída pela Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003 , será regida nos termos deste Decreto.
Fica instituído o Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural, regulado pelo disposto neste Decreto, com o objetivo de implementar a subvenção ao prêmio do seguro rural, respeitadas as normas de seguros do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.
São beneficiários da subvenção ao prêmio do seguro rural os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, que satisfaçam os requisitos exigidos nos termos deste Decreto e demais normas do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, de que trata o art. 7º deste Decreto.
Para se beneficiar da subvenção ao prêmio do seguro rural, o produtor rural deverá estar adimplente com a União, na forma da legislação.
O seguro rural subvencionado será contratado junto a sociedades seguradoras autorizadas a operar em seguros pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
A participação das sociedades seguradoras no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural está condicionada à análise e aprovação pela SUSEP dos seus produtos de seguro e à prévia aceitação formal das normas e condições estabelecidas neste Decreto e demais normas a serem definidas pelo Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural.
A análise e aprovação a que se refere o § 1º deste artigo deverão observar a regulamentação de seguros privados, especialmente no que respeita ao prazo para envio das informações, e ao que dispuser o Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural.
produto de seguro: condições contratuais e nota técnica atuarial referentes às modalidades de seguro rural;
linha de seguro subvencionável: requisitos mínimos exigíveis nos produtos de seguro para enquadramento no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural.
Capítulo II
DO COMITÊ GESTOR INTERMINISTERIAL DO SEGURO RURAL
Ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, instituído pela Lei nº 10.823, de 2003, compete:
definir as diretrizes e prioridades da política de subvenção ao seguro rural para o Plano Trienal do Seguro Rural e seus ajustes anuais;
aprovar as condições técnicas e operacionais específicas para a implementação e operacionalização da concessão dos benefícios de que trata este Decreto;
definir as modalidades de seguro rural contempláveis com o benefício da subvenção de que trata este Decreto;
definir os parâmetros mínimos e disposições contratuais, inclusive os riscos cobertos, para cada linha de seguro subvencionável, e outras exigências técnicas para fins de enquadramento no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural, observada a legislação de seguros privados;
estabelecer diretrizes, coordenar a elaboração de metodologias e a divulgação de estudos e dados estatísticos, entre outras informações, que auxiliem o desenvolvimento do seguro rural como instrumento de política agrícola;
firmar contratos, convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas, objetivando o cumprimento de suas atribuições, especialmente para a transferência de recursos financeiros, o desenvolvimento de projetos-piloto e a realização de levantamentos, estudos e projetos;
instituir comissões consultivas que o subsidiem no exercício de suas competências, especialmente na elaboração do Plano Trienal do Seguro Rural;
coordenar as ações institucionais necessárias ao gerenciamento integrado do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural com as políticas para o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR e para o mercado de resseguros, visando a expansão das operações de seguro rural no País;
um representante da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
Os membros do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural contará com o suporte técnico e administrativo de uma Secretaria-Executiva.
secretariar suas reuniões e preparar os documentos a serem submetidos à apreciação do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural;
acompanhar e coordenar, no que lhe couber, o cumprimento do que for deliberado pelo Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural;
cumprir as atribuições que lhe forem conferidas por delegação do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural;
acompanhar e avaliar a consecução do Plano Trienal do Seguro Rural, encaminhando ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural as propostas de ajustes necessários; e
avaliar os riscos das culturas e monitorar a ocorrência de eventos que possam vir a ser caracterizados como sinistros, especialmente os catastróficos sob amparo do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural.
O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento designará o órgão que prestará apoio técnico e administrativo à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural.
Os gastos administrativos da Secretaria-Executiva correrão por conta da dotação orçamentária do órgão de que trata o art. 11.
Capítulo III
DAS COMISSÕES CONSULTIVAS
O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural poderá criar comissões consultivas e definir sua organização, composição e funcionamento.
Cabe ao presidente do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural designar os membros integrantes das comissões.
As comissões consultivas poderão contar com a participação de representantes do setor privado, na forma em que o Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural definir.
Compete às comissões consultivas analisar, estudar e se manifestar sobre assuntos que lhes forem submetidos pelo Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, por intermédio de sua Secretaria-Executiva.
A participação no Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural ou nas comissões consultivas não enseja remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante.
Capítulo IV
DO PLANO TRIENAL DO SEGURO RURAL
O Plano Trienal do Seguro Rural será aprovado pelo Comitê Gestor do Seguro Rural, a partir de proposta elaborada por sua Secretaria-Executiva.
Os percentuais sobre o prêmio ou valores máximos da subvenção constantes do Plano Trienal do Seguro Rural estarão sujeitos à aprovação posterior pelo Poder Executivo.
as diretrizes gerais da política de subvenção, discriminando as regiões, culturas e espécies animais objetos da subvenção;
as linhas de seguro subvencionáveis, bem como a definição de riscos cobertos, parâmetros e disposições contratuais necessárias;
os percentuais ou valores de subvenção ao prêmio do seguro rural, que poderão ser diferenciados segundo:
condições contratuais, priorizando aquelas consideradas redutoras de risco ou indutoras de tecnologia;
a estimativa do aporte global de recursos e da evolução do fluxo financeiro durante os anos de vigência; e
as datas de sua vigência, especialmente a data limite para liquidação das obrigações financeiras junto às seguradoras antes do encerramento do exercício financeiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
poderá ser ajustado anualmente e será prorrogado sucessivamente enquanto não for substituído por plano posterior;
deverá considerar as diretrizes do Plano Plurianual vigente na época de sua elaboração, podendo ser compatibilizado com as diretrizes do Plano Plurianual subseqüente por meio de seus ajustes anuais, respeitados os limites de que trata o art. 19 deste Decreto.
O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural deverá definir limites aos ajustes anuais do Plano Trienal do Seguro Rural, considerando especialmente a estabilidade relativa das operações em escala regional, por culturas e por espécies animais, de forma isolada ou combinada.
Uma vez definidos os limites de que trata o caput , e previstas as situações extraordinárias em que sejam admitidas suas revisões, estes deverão ser rigorosamente observados.
Os ajustes relativos aos percentuais sobre os prêmios ou aos valores máximos da subvenção econômica serão encaminhados ao Poder Executivo para aprovação.
O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural poderá solicitar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a abertura de crédito suplementar nas circunstâncias em que julgar imprescindível ao cumprimento das metas definidas no Plano Trienal do Seguro Rural.
Capítulo V
DA OPERACIONALIZAÇÃO MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO
As sociedades seguradoras, que realizarem operações de seguro rural subvencionado, abaterão do valor do prêmio cobrado dos beneficiários, por seus produtos de seguro, parcela idêntica ao valor da subvenção.
A coordenação e a fiscalização da aplicação dos recursos subvencionados será exercida pelo Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, o qual poderá, para tanto, firmar contratos, convênios, parcerias e acordos com órgãos ou entidades de direito público e privado.
Para cumprimento das atribuições previstas no art. 22, o Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural poderá solicitar à SUSEP, ao IRB-Brasil Resseguros S.A. ou às seguradoras o envio das informações que julgar imprescindíveis à fiscalização do uso dos recursos públicos transferidos no âmbito do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural.
O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural poderá vedar a participação no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural ou definir outras sanções para as sociedades seguradoras que não fornecerem em tempo hábil as informações solicitadas com a finalidade estabelecida no caput .
Para as culturas temporárias, o seguro rural subvencionado deverá ser contratado em conformidade com o zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Na inexistência do zoneamento referido no caput , para determinadas regiões ou culturas, poderão ser seguidos zoneamentos agroclimáticos de outras instituições oficiais de pesquisa, a critério do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural.
Os zoneamentos referidos no § 1º deste artigo deverão considerar critérios probabilísticos na delimitação das datas de plantio e riscos das culturas.
Capítulo VI
DO APORTE DE RECURSOS, PAGAMENTO E CONTROLE
Ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural compete elaborar anualmente proposta contendo estimativas do valor máximo da subvenção ao prêmio do seguro rural, bem assim os respectivos valores e percentuais médios, observados os limites orçamentários estabelecidos no orçamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, destinado à concessão da subvenção do seguro rural.
A proposta de que trata o caput deverá ser acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, que deverá estar adequada à Lei Orçamentária Anual, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2002.
As sociedades seguradoras participantes do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural e que tenham realizado operações de seguro rural passíveis da subvenção, nos termos deste Decreto, encaminharão à Secretaria-Executiva do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural as informações e documentos necessários ao reembolso do valor da subvenção, no prazo e na forma em que o referido Comitê vier a definir.
As obrigações financeiras assumidas pela União, em decorrência da subvenção econômica de que trata este Decreto, serão integralmente liquidadas no exercício financeiro de contratação do seguro rural.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Em caráter excepcional, o primeiro Plano Trienal do Seguro Rural aprovado será aplicado no mesmo ano de sua aprovação.
Excepcionalmente, para os dois primeiros anos de vigência do primeiro Plano Trienal do Seguro Rural aprovado, o Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural poderá desconsiderar os limites de que trata o art. 19 deste Decreto.
O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural definirá a forma de convivência e compatibilização do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural com programas de apoio e subvenção ao prêmio do seguro rural desenvolvidos por Estados da federação ou pelo Distrito Federal.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho Roberto Rodrigues
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.2004