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Artigo 17, Inciso III, Alínea d do Decreto nº 5.121 de 29 de Junho de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras providências.

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Art. 17

O Plano Trienal do Seguro Rural deverá conter:

I

as diretrizes gerais da política de subvenção, discriminando as regiões, culturas e espécies animais objetos da subvenção;

II

as linhas de seguro subvencionáveis, bem como a definição de riscos cobertos, parâmetros e disposições contratuais necessárias;

III

os percentuais ou valores de subvenção ao prêmio do seguro rural, que poderão ser diferenciados segundo:

a

as modalidades de seguro rural;

b

tipos de culturas e espécies animais;

c

categoria de produtores;

d

regiões de produção; e

e

condições contratuais, priorizando aquelas consideradas redutoras de risco ou indutoras de tecnologia;

IV

os limites financeiros por beneficiário ou unidade de área;

V

a estimativa do aporte global de recursos e da evolução do fluxo financeiro durante os anos de vigência; e

VI

as datas de sua vigência, especialmente a data limite para liquidação das obrigações financeiras junto às seguradoras antes do encerramento do exercício financeiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 17, III, d do Decreto 5.121 /2004