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Artigo 18, Inciso II do Decreto nº 5.121 de 29 de Junho de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras providências.

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Art. 18

O Plano Trienal do Seguro Rural:

I

será aplicado a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua aprovação;

II

poderá ser ajustado anualmente e será prorrogado sucessivamente enquanto não for substituído por plano posterior;

III

deverá considerar as diretrizes do Plano Plurianual vigente na época de sua elaboração, podendo ser compatibilizado com as diretrizes do Plano Plurianual subseqüente por meio de seus ajustes anuais, respeitados os limites de que trata o art. 19 deste Decreto.

Art. 18, II do Decreto 5.121 /2004