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Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.121 de 29 de Junho de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras providências.

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Art. 19

O Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural deverá definir limites aos ajustes anuais do Plano Trienal do Seguro Rural, considerando especialmente a estabilidade relativa das operações em escala regional, por culturas e por espécies animais, de forma isolada ou combinada.

§ 1º

Uma vez definidos os limites de que trata o caput , e previstas as situações extraordinárias em que sejam admitidas suas revisões, estes deverão ser rigorosamente observados.

§ 2º

Os ajustes relativos aos percentuais sobre os prêmios ou aos valores máximos da subvenção econômica serão encaminhados ao Poder Executivo para aprovação.

Art. 19, §2° do Decreto 5.121 /2004