Artigo 17, Inciso III do Decreto nº 5.121 de 29 de Junho de 2004
Regulamenta a Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Plano Trienal do Seguro Rural deverá conter:
I
as diretrizes gerais da política de subvenção, discriminando as regiões, culturas e espécies animais objetos da subvenção;
II
as linhas de seguro subvencionáveis, bem como a definição de riscos cobertos, parâmetros e disposições contratuais necessárias;
III
os percentuais ou valores de subvenção ao prêmio do seguro rural, que poderão ser diferenciados segundo:
a
as modalidades de seguro rural;
b
tipos de culturas e espécies animais;
c
categoria de produtores;
d
regiões de produção; e
e
condições contratuais, priorizando aquelas consideradas redutoras de risco ou indutoras de tecnologia;
IV
os limites financeiros por beneficiário ou unidade de área;
V
a estimativa do aporte global de recursos e da evolução do fluxo financeiro durante os anos de vigência; e
VI
as datas de sua vigência, especialmente a data limite para liquidação das obrigações financeiras junto às seguradoras antes do encerramento do exercício financeiro do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.