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Artigo 24 do Decreto nº 5.121 de 29 de Junho de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras providências.

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Art. 24

Para as culturas temporárias, o seguro rural subvencionado deverá ser contratado em conformidade com o zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º

Na inexistência do zoneamento referido no caput , para determinadas regiões ou culturas, poderão ser seguidos zoneamentos agroclimáticos de outras instituições oficiais de pesquisa, a critério do Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural.

§ 2º

Os zoneamentos referidos no § 1º deste artigo deverão considerar critérios probabilísticos na delimitação das datas de plantio e riscos das culturas.

Art. 24 do Decreto 5.121 /2004