Artigo 7º, Inciso XII, Alínea e do Decreto nº 5.121 de 29 de Junho de 2004
Regulamenta a Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, instituído pela Lei nº 10.823, de 2003, compete:
I
definir as diretrizes e prioridades da política de subvenção ao seguro rural para o Plano Trienal do Seguro Rural e seus ajustes anuais;
II
III
IV
aprovar as condições técnicas e operacionais específicas para a implementação e operacionalização da concessão dos benefícios de que trata este Decreto;
V
definir as modalidades de seguro rural contempláveis com o benefício da subvenção de que trata este Decreto;
VI
definir os parâmetros mínimos e disposições contratuais, inclusive os riscos cobertos, para cada linha de seguro subvencionável, e outras exigências técnicas para fins de enquadramento no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural, observada a legislação de seguros privados;
VII
estabelecer diretrizes, coordenar a elaboração de metodologias e a divulgação de estudos e dados estatísticos, entre outras informações, que auxiliem o desenvolvimento do seguro rural como instrumento de política agrícola;
VIII
firmar contratos, convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas, objetivando o cumprimento de suas atribuições, especialmente para a transferência de recursos financeiros, o desenvolvimento de projetos-piloto e a realização de levantamentos, estudos e projetos;
IX
instituir comissões consultivas que o subsidiem no exercício de suas competências, especialmente na elaboração do Plano Trienal do Seguro Rural;
X
elaborar e aprovar seu regimento interno e o das comissões consultivas;
XI
coordenar as ações institucionais necessárias ao gerenciamento integrado do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural com as políticas para o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR e para o mercado de resseguros, visando a expansão das operações de seguro rural no País;
XII
deliberar sobre:
a
as culturas e espécies animais objetos da subvenção;
b
as regiões a serem amparadas pelo benefício da subvenção;
c
as condições técnicas a serem cumpridas pelos beneficiários;
d
a proposta de Plano Trienal do Seguro Rural e seus ajustes anuais;
e
diretrizes e condições para a concessão da subvenção do seguro rural.