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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto nº 5.121 de 29 de Junho de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras providências.

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Art. 16

O Plano Trienal do Seguro Rural será aprovado pelo Comitê Gestor do Seguro Rural, a partir de proposta elaborada por sua Secretaria-Executiva.

Parágrafo único

Os percentuais sobre o prêmio ou valores máximos da subvenção constantes do Plano Trienal do Seguro Rural estarão sujeitos à aprovação posterior pelo Poder Executivo.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto 5.121 /2004