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Artigo 7º, Inciso X do Decreto nº 5.121 de 29 de Junho de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras providências.

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Art. 7º

Ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural, instituído pela Lei nº 10.823, de 2003, compete:

I

definir as diretrizes e prioridades da política de subvenção ao seguro rural para o Plano Trienal do Seguro Rural e seus ajustes anuais;

II

apreciar e encaminhar ao Poder Executivo propostas relativas ao percentual sobre o prêmio ou ao valor máximo da subvenção do seguro rural; (Vide Decreto nº 5.514, de 2005) (Vide Decreto nº 5.782, de 2006)

III

propor os limites subvencionáveis considerando as possibilidades de diferenciação de que trata o art. 17, inciso III, deste Decreto; (Vide Decreto nº 5.514, de 2005) (Vide Decreto nº 5.782, de 2006)

IV

aprovar as condições técnicas e operacionais específicas para a implementação e operacionalização da concessão dos benefícios de que trata este Decreto;

V

definir as modalidades de seguro rural contempláveis com o benefício da subvenção de que trata este Decreto;

VI

definir os parâmetros mínimos e disposições contratuais, inclusive os riscos cobertos, para cada linha de seguro subvencionável, e outras exigências técnicas para fins de enquadramento no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural, observada a legislação de seguros privados;

VII

estabelecer diretrizes, coordenar a elaboração de metodologias e a divulgação de estudos e dados estatísticos, entre outras informações, que auxiliem o desenvolvimento do seguro rural como instrumento de política agrícola;

VIII

firmar contratos, convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas, objetivando o cumprimento de suas atribuições, especialmente para a transferência de recursos financeiros, o desenvolvimento de projetos-piloto e a realização de levantamentos, estudos e projetos;

IX

instituir comissões consultivas que o subsidiem no exercício de suas competências, especialmente na elaboração do Plano Trienal do Seguro Rural;

X

elaborar e aprovar seu regimento interno e o das comissões consultivas;

XI

coordenar as ações institucionais necessárias ao gerenciamento integrado do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural com as políticas para o Fundo de Estabilidade do Seguro Rural - FESR e para o mercado de resseguros, visando a expansão das operações de seguro rural no País;

XII

deliberar sobre:

a

as culturas e espécies animais objetos da subvenção;

b

as regiões a serem amparadas pelo benefício da subvenção;

c

as condições técnicas a serem cumpridas pelos beneficiários;

d

a proposta de Plano Trienal do Seguro Rural e seus ajustes anuais;

e

diretrizes e condições para a concessão da subvenção do seguro rural.

Art. 7º, X do Decreto 5.121 /2004