Artigo 5º do Decreto nº 5.121 de 29 de Junho de 2004
Regulamenta a Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O seguro rural subvencionado será contratado junto a sociedades seguradoras autorizadas a operar em seguros pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
§ 1º
A participação das sociedades seguradoras no Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural está condicionada à análise e aprovação pela SUSEP dos seus produtos de seguro e à prévia aceitação formal das normas e condições estabelecidas neste Decreto e demais normas a serem definidas pelo Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural.
§ 2º
A análise e aprovação a que se refere o § 1º deste artigo deverão observar a regulamentação de seguros privados, especialmente no que respeita ao prazo para envio das informações, e ao que dispuser o Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural.