Decreto nº 50.387 de 28 de Março de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o exercício da enfermagem e suas funções auxiliares no território nacional.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 28 de março de 1961; 140º da Independência e 73º da Republica.
Art. 1º
Poderão exercer a enfermagem e as suas funções auxiliares em qualquer ponto do território nacional, os portadores de títulos de enfermeiro, obstetriz, auxiliar de enfermagem, parteira, enfermeiro prático, prático de enfermagem e parteira pratica, devidamente registrados no Ministério de Educação e Cultura, quando couber; e registrados ou inscritos no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde e, cumulativamente, nos órgãos congêneres das Unidades da Federação.
Art. 2º
O exercício da enfermagem e de suas funções auxiliares compreende a execução de atos que nos seus respectivos campos profissionais visem a:
a
observação, cuidado e educação sanitária do doente da gestante ou do acidentado;
b
administração de medicamentos e tratamento prescrito por médico;
c
educação sanitária do indivíduo da família e outros grupos sociais para a conservação e recuperação da saúde e prevenção das doenças;
d
aplicação de medidas destinadas á prevenção de doenças.
Art. 3º
Ao titulo de enfermeiro têm direito:
a
os portadores de diploma expedido no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Gôverno Federal, nos têrmos da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949 e seu regulamento;
b
Os diplomados por escolas estrangeiras reconhecidas pelas leis de sue país e de padrão de ensino equivalente ao estabelecimento no Brasil, após a revalidação de seus diplomas e registro nos têrmos do Art. 1º;
c
Os portadores de diploma de enfermeiro, expedido pelas escolas ou cursos de enfermagem das fôrças armadas nacionais e fôrças militarizadas, depois de aprovados nas disciplinas e estágios obrigatórios constantes do currículo estabelecido pelo regulamento da Lei nº 775-49 aprovado pelo Decreto nº 27.426, de 14 de novembro de 1949 , devidamente discriminados por instruções a serem baixadas pelo Ministério da Educação e Cultura;
d
as pessoas registradas como tal no têrmos dos artigos 2º e 5º do Decreto 20.931, de 11 de janeiro de 1932 , e, ate, a promulgação da Lei número 775, de 6 de agôsto de 1949 , aquelas a que se refere o art. 33 parágrafo 2º do Decreto nº 21.141, de 10 de março de 1932.
Parágrafo único
O profissional a que se refere êste artigo, quando habilitado para a assistência obstétrica, poderá denominar-se enfermeira obstétrica, além do que dispõe o art. 4º.
Art. 4º
Ao titulo de obstetriz têm direito:
a
os possuidores de diploma expedido no Brasil, por escolas de obstetrizes oficiais ou reconhecidas pelo Gôverno Federal, nos têrmos da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949 ;
b
as obstetrizes ou enfermeiras obstétricas, diplomadas por escolas estrangeiras, reconhecidas pelas leis de seu país e de padrão de ensino equivalente ao estabelecido no Brasil, após a revalidação de seus diplomas e registro nos têrmos do artigo primeiro;
c
As enfermeiras obstétricas, portadoras de certificado de habilitação, conferido de acôrdo com os artigos 211 e 214 do Decreto nº 20.865, de 28 de dezembro de 1931;
d
As enfermeiras obstétricas diplomadas em enfermagem e portadoras de certificado de especialização, de acôrdo com a Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949 e seu regulamento.
Art. 5º
Ao titulo de auxiliar de enfermagem têm direito:
a
os portadores de certificado de auxiliar de enfermagem conferido por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Gôverno Federal, nos têrmos da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949 e seu regulamento;
b
os portadores de títulos registrados de acôrdo com a Lei nº 2.822, de 14 de julho de 1956;
c
os portadores de certificado expedido por escolas e cursos de enfermagem das fôrças armadas nacionais e fôrças militarizadas que não se acharem incluídos na letra c do Art. 3º dêste Regulamento.
Art. 6º
Ao titulo de parteira, têm direito:
a
na qualidade de parteira, os portadores de certificado de parteira, conferido por escola oficial ou reconhecida pelo Gôverno Federal, nos têrmos da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949;
b
as parteiras portadoras de certificado de habilitação conferido de acôrdo com o Decreto nº 1.270, de 10 de janeiro de 1891 e com o Decreto número 3.902, de 12 de janeiro de 1901.
Art. 7º
Ao titulo de enfermeiro prático têm direito:
a
os enfermeiros práticos inscritos mediante o disposto no Decreto número 23.774, de 22 de janeiro de 1934;
b
as religiosas de comunidade amparadas pelo Decreto nº 22.257, de 26 de dezembro de 1932.
Art. 8º
Ao titulo de prático de enfermagem e de parteira prática têm direito: Os portadores de certificado obtido segundo o que dispõe o Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, revigorado pela Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959.
Art. 9º
São atribuições dos enfermeiros além do exercício da enfermagem em todos os seus ramos e o estabelecido no art. 2º dêste regulamento:
a
administração do serviços de enfermagem, nos estabelecimentos hospitalares, parahospotais e de saúde publica, conforme o art. 21 da Lei nº 775-49;
b
participação no ensino, escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem e treinamento de pessoal em serviço;
c
direção de inspeção de escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem;
d
participação nas bancas examinadoras de práticos de enfermagem e de concurso para seleção e provimento de cargos de enfermeiro e de auxiliar de enfermagem.
Art. 10º
São atribuições dos auxiliares de enfermagem, enfermeiros práticos e práticos de enfermagem, as atividades da profissão, sempre sob a orientação de médico ou de enfermeiro excluídas as relacionadas no art. 9º.
Art. 11
São atribuições das obstetrizes além do exercício da enfermagem obstétrica e o estabelecido artigo 2º dêste regimento:
a
administração dos serviços de enfermagem obstétrica nos estabelecimentos hospitalares, parahospitalares e de saúde pública especializados para assistência ao pré-parto, parto e pós-parto;
b
participação no ensino de enfermagem obstétrica e treinamento de pessoal em serviço;
c
participação nas bancas examinadoras de parteiras práticas e de concurso para seleção e provimento de cargos de obstetrizes e da parteiras.
Parágrafo único
É da responsabilidade da obstetriz e da parteira:
a
prestar assistência e enfermagem obstétrica à mulher no ciclo gravido-puerperal, em domicílio ou no hospital;
b
acompanhar o parto e o puerpério normais, limitando-se aos cuidados indispensáveis á parturiente e ao recém-nascido;
c
solicitar a presença do médico, com urgência, em qualquer anormalidade;
d
avisar a família a ocorrência de qualquer sintoma anormal, cabendo-lhe outrossim, a responsabilidade criminal pelos acidentes atribuíveis à imperícia de sua intervenção.
Art. 12
É permitido às obstetrizes e parteiras:
a
em casos urgentes, em que não possa fazer delivramento manual, na ocorrência de hemorragia grave, aplicar injeções de cardiotônico, de soro glicosado ou de soluto fisiológico, providenciar a autorização médica para a transfusão sanguínea e a oxigenação materna, em face de sofrimento materno ou fetal, praticar manobras respiratórias e a oxigenoterapia, visando à reanimação do recém-nascido;
b
aplicar injeções que provocam a contração do músculo uterino após o delivramento.
Art. 13
São atribuições das parteiras práticas as atividades de enfermagem obstétrica, sempre sob a orientação de médico ou de enfermeira obstétrica excluídas as relacionadas no art. 11.
Art. 14
São deveres de todo o pessoal de enfermagem:
a
respeitar fielmente as determinações prescritas pelo médico;
b
comunicar ao médico as ocorrências do estado do paciente, havidas em sua ausência;
c
manter perfeita anotação nas papeletas clinicas de tudo quanto se relacionar com o doente e com a enfermagem;
d
prestar aos pacientes serviços pessoais que lhes proporcionem higiene e bem-estar, mantendo um ambiente psicológico e físico que contribua para a recuperação da saúde;
e
cumprir, no que lhes couber os regimentos, instruções e ordens de serviço especificos da organização em que servirem.
Art. 15
É vedado a todo o pessoal de enfermagem:
a
instalar consultórios para atender clientes;
b
administrar medicamentos sem prescrição médica, salvo nos casos de extrema urgência, reclamada pela necessidade de evitar ou combater acidentes graves que comprometam a vida do paciente, da parturiente, do feto ou recém-nascido, até que chegue o médico, cuja presença deve ser imediatamente reclamada;
c
indicar, fornecer ou aplicar substâncias anestésicas;
d
ministrar entorpecentes sem prescrição médica;
e
realizar qualquer intervenção cirúrgica, salvo a episiotomia, quando exigida.
Art. 16
É vedado especìficamente às obstetrizes, parteiras e parteiras práticas:
a
prestar assistência profissional fora do período do ciclo grávido-puerperal;
b
recolher, na própria residência, parturientes e gestantes parta tratamento;
c
ter sob sua responsabilidade gestantes, parturientes ou puérpera internada em casa de saúde ou qualquer outro nosocômio;
d
interromper a gestação por qualquer razão, provocando o abôrto;
e
praticar a extração digital ou instrumental do ôvo;
f
aplicar pessários, em útero vazio ou cheio;
g
praticar, em qualquer caso, curetagem uterina.
Art. 17
Ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, órgão integrante do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, cabe fiscalizar em todo o território nacional, diretamente ou por intermédio das repartições sanitárias correspondentes dos Estados e Territórios, tudo quanto se relacionar com o exercício da enfermagem.
Art. 18
Para a fiscalização a que se refere o artigo anterior, o Ministro da Saúde designará servidores enfermeiros e obstetrizes, portadores de diplomas expedidos por escola oficial ou reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura e registrados de acôrdo com a legislação em vigor.
Art. 19
As entidades que empregam enfermeiros, obstetrizes, auxiliares de enfermagem parteiras, enfermeiros práticos e parteiras práticas ficam obrigadas a comunicar, por escrito, ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia todos os dados de identificação de seu pessoal de enfermagem e posteriormente, cada ano, as ocorrências abaixo mencionadas:
a
admissão e demissão daquele pessoal;
b
mudança de nome conseqüente a matrimonio;
c
afastamento da profissão e sua causa;
d
realização de cursos de aperfeiçoamento ou especialização.
Parágrafo único
A obrigação a que se refere êste artigo caberá ao próprio quando não estiver exercendo a profissão ou a exercer por conta própria.
Art. 20
O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JÂNIO QUADROS Cattete Pinheiro Castro Neves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.3.1961