Artigo 16, Alínea b do Decreto nº 50.387 de 28 de Março de 1961
Regulamenta o exercício da enfermagem e suas funções auxiliares no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 16
É vedado especìficamente às obstetrizes, parteiras e parteiras práticas:
a
prestar assistência profissional fora do período do ciclo grávido-puerperal;
b
recolher, na própria residência, parturientes e gestantes parta tratamento;
c
ter sob sua responsabilidade gestantes, parturientes ou puérpera internada em casa de saúde ou qualquer outro nosocômio;
d
interromper a gestação por qualquer razão, provocando o abôrto;
e
praticar a extração digital ou instrumental do ôvo;
f
aplicar pessários, em útero vazio ou cheio;
g
praticar, em qualquer caso, curetagem uterina.