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Artigo 9º, Alínea c do Decreto nº 50.387 de 28 de Março de 1961

Regulamenta o exercício da enfermagem e suas funções auxiliares no território nacional.

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Art. 9º

São atribuições dos enfermeiros além do exercício da enfermagem em todos os seus ramos e o estabelecido no art. 2º dêste regulamento:

a

administração do serviços de enfermagem, nos estabelecimentos hospitalares, parahospotais e de saúde publica, conforme o art. 21 da Lei nº 775-49;

b

participação no ensino, escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem e treinamento de pessoal em serviço;

c

direção de inspeção de escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem;

d

participação nas bancas examinadoras de práticos de enfermagem e de concurso para seleção e provimento de cargos de enfermeiro e de auxiliar de enfermagem.

Art. 9º, c do Decreto 50.387 de 28 de Março de 1961