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Artigo 6º, Alínea a do Decreto nº 50.387 de 28 de Março de 1961

Regulamenta o exercício da enfermagem e suas funções auxiliares no território nacional.

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Art. 6º

Ao titulo de parteira, têm direito:

a

na qualidade de parteira, os portadores de certificado de parteira, conferido por escola oficial ou reconhecida pelo Gôverno Federal, nos têrmos da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949;

b

as parteiras portadoras de certificado de habilitação conferido de acôrdo com o Decreto nº 1.270, de 10 de janeiro de 1891 e com o Decreto número 3.902, de 12 de janeiro de 1901.