Artigo 14 do Decreto nº 50.387 de 28 de Março de 1961
Regulamenta o exercício da enfermagem e suas funções auxiliares no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 14
São deveres de todo o pessoal de enfermagem:
a
respeitar fielmente as determinações prescritas pelo médico;
b
comunicar ao médico as ocorrências do estado do paciente, havidas em sua ausência;
c
manter perfeita anotação nas papeletas clinicas de tudo quanto se relacionar com o doente e com a enfermagem;
d
prestar aos pacientes serviços pessoais que lhes proporcionem higiene e bem-estar, mantendo um ambiente psicológico e físico que contribua para a recuperação da saúde;
e
cumprir, no que lhes couber os regimentos, instruções e ordens de serviço especificos da organização em que servirem.