Artigo 9º, Alínea b do Decreto nº 50.387 de 28 de Março de 1961
Regulamenta o exercício da enfermagem e suas funções auxiliares no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São atribuições dos enfermeiros além do exercício da enfermagem em todos os seus ramos e o estabelecido no art. 2º dêste regulamento:
a
administração do serviços de enfermagem, nos estabelecimentos hospitalares, parahospotais e de saúde publica, conforme o art. 21 da Lei nº 775-49;
b
participação no ensino, escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem e treinamento de pessoal em serviço;
c
direção de inspeção de escolas de enfermagem e de auxiliar de enfermagem;
d
participação nas bancas examinadoras de práticos de enfermagem e de concurso para seleção e provimento de cargos de enfermeiro e de auxiliar de enfermagem.