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Artigo 5º do Decreto nº 50.387 de 28 de Março de 1961

Regulamenta o exercício da enfermagem e suas funções auxiliares no território nacional.

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Art. 5º

Ao titulo de auxiliar de enfermagem têm direito:

a

os portadores de certificado de auxiliar de enfermagem conferido por escolas oficiais ou reconhecidas pelo Gôverno Federal, nos têrmos da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949 e seu regulamento;

b

os portadores de títulos registrados de acôrdo com a Lei nº 2.822, de 14 de julho de 1956;

c

os portadores de certificado expedido por escolas e cursos de enfermagem das fôrças armadas nacionais e fôrças militarizadas que não se acharem incluídos na letra c do Art. 3º dêste Regulamento.

Art. 5º do Decreto 50.387 de 28 de Março de 1961