Artigo 7º, Alínea b do Decreto nº 50.387 de 28 de Março de 1961
Regulamenta o exercício da enfermagem e suas funções auxiliares no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ao titulo de enfermeiro prático têm direito:
a
os enfermeiros práticos inscritos mediante o disposto no Decreto número 23.774, de 22 de janeiro de 1934;
b
as religiosas de comunidade amparadas pelo Decreto nº 22.257, de 26 de dezembro de 1932.