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Artigo 7º do Decreto nº 50.387 de 28 de Março de 1961

Regulamenta o exercício da enfermagem e suas funções auxiliares no território nacional.

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Art. 7º

Ao titulo de enfermeiro prático têm direito:

a

os enfermeiros práticos inscritos mediante o disposto no Decreto número 23.774, de 22 de janeiro de 1934;

b

as religiosas de comunidade amparadas pelo Decreto nº 22.257, de 26 de dezembro de 1932.

Art. 7º do Decreto 50.387 de 28 de Março de 1961