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Artigo 1º do Decreto nº 50.387 de 28 de Março de 1961

Regulamenta o exercício da enfermagem e suas funções auxiliares no território nacional.

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Art. 1º

Poderão exercer a enfermagem e as suas funções auxiliares em qualquer ponto do território nacional, os portadores de títulos de enfermeiro, obstetriz, auxiliar de enfermagem, parteira, enfermeiro prático, prático de enfermagem e parteira pratica, devidamente registrados no Ministério de Educação e Cultura, quando couber; e registrados ou inscritos no Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde e, cumulativamente, nos órgãos congêneres das Unidades da Federação.