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Artigo 16, Alínea f do Decreto nº 50.387 de 28 de Março de 1961

Regulamenta o exercício da enfermagem e suas funções auxiliares no território nacional.

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Art. 16

É vedado especìficamente às obstetrizes, parteiras e parteiras práticas:

a

prestar assistência profissional fora do período do ciclo grávido-puerperal;

b

recolher, na própria residência, parturientes e gestantes parta tratamento;

c

ter sob sua responsabilidade gestantes, parturientes ou puérpera internada em casa de saúde ou qualquer outro nosocômio;

d

interromper a gestação por qualquer razão, provocando o abôrto;

e

praticar a extração digital ou instrumental do ôvo;

f

aplicar pessários, em útero vazio ou cheio;

g

praticar, em qualquer caso, curetagem uterina.

Art. 16, f do Decreto 50.387 de 28 de Março de 1961