Artigo 18 do Decreto nº 50.387 de 28 de Março de 1961
Regulamenta o exercício da enfermagem e suas funções auxiliares no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Para a fiscalização a que se refere o artigo anterior, o Ministro da Saúde designará servidores enfermeiros e obstetrizes, portadores de diplomas expedidos por escola oficial ou reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura e registrados de acôrdo com a legislação em vigor.