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Artigo 18 do Decreto nº 50.387 de 28 de Março de 1961

Regulamenta o exercício da enfermagem e suas funções auxiliares no território nacional.

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Art. 18

Para a fiscalização a que se refere o artigo anterior, o Ministro da Saúde designará servidores enfermeiros e obstetrizes, portadores de diplomas expedidos por escola oficial ou reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura e registrados de acôrdo com a legislação em vigor.

Art. 18 do Decreto 50.387 de 28 de Março de 1961