Artigo 2º, Alínea c do Decreto nº 50.387 de 28 de Março de 1961
Regulamenta o exercício da enfermagem e suas funções auxiliares no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O exercício da enfermagem e de suas funções auxiliares compreende a execução de atos que nos seus respectivos campos profissionais visem a:
a
observação, cuidado e educação sanitária do doente da gestante ou do acidentado;
b
administração de medicamentos e tratamento prescrito por médico;
c
educação sanitária do indivíduo da família e outros grupos sociais para a conservação e recuperação da saúde e prevenção das doenças;
d
aplicação de medidas destinadas á prevenção de doenças.