Artigo 19, Alínea c do Decreto nº 50.387 de 28 de Março de 1961
Regulamenta o exercício da enfermagem e suas funções auxiliares no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 19
As entidades que empregam enfermeiros, obstetrizes, auxiliares de enfermagem parteiras, enfermeiros práticos e parteiras práticas ficam obrigadas a comunicar, por escrito, ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia todos os dados de identificação de seu pessoal de enfermagem e posteriormente, cada ano, as ocorrências abaixo mencionadas:
a
admissão e demissão daquele pessoal;
b
mudança de nome conseqüente a matrimonio;
c
afastamento da profissão e sua causa;
d
realização de cursos de aperfeiçoamento ou especialização.
Parágrafo único
A obrigação a que se refere êste artigo caberá ao próprio quando não estiver exercendo a profissão ou a exercer por conta própria.