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Artigo 8º do Decreto nº 50.387 de 28 de Março de 1961

Regulamenta o exercício da enfermagem e suas funções auxiliares no território nacional.

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Art. 8º

Ao titulo de prático de enfermagem e de parteira prática têm direito: Os portadores de certificado obtido segundo o que dispõe o Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, revigorado pela Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959.

Art. 8º do Decreto 50.387 de 28 de Março de 1961