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Artigo 8º do Decreto nº 50.387 de 28 de Março de 1961

Regulamenta o exercício da enfermagem e suas funções auxiliares no território nacional.

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Art. 8º

Ao titulo de prático de enfermagem e de parteira prática têm direito: Os portadores de certificado obtido segundo o que dispõe o Decreto-lei nº 8.778, de 22 de janeiro de 1946, revigorado pela Lei nº 3.640, de 10 de outubro de 1959.