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Artigo 13 do Decreto nº 50.387 de 28 de Março de 1961

Regulamenta o exercício da enfermagem e suas funções auxiliares no território nacional.

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Art. 13

São atribuições das parteiras práticas as atividades de enfermagem obstétrica, sempre sob a orientação de médico ou de enfermeira obstétrica excluídas as relacionadas no art. 11.

Art. 13 do Decreto 50.387 de 28 de Março de 1961