JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Alínea c do Decreto nº 50.387 de 28 de Março de 1961

Regulamenta o exercício da enfermagem e suas funções auxiliares no território nacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Ao titulo de obstetriz têm direito:

a

os possuidores de diploma expedido no Brasil, por escolas de obstetrizes oficiais ou reconhecidas pelo Gôverno Federal, nos têrmos da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949 ;

b

as obstetrizes ou enfermeiras obstétricas, diplomadas por escolas estrangeiras, reconhecidas pelas leis de seu país e de padrão de ensino equivalente ao estabelecido no Brasil, após a revalidação de seus diplomas e registro nos têrmos do artigo primeiro;

c

As enfermeiras obstétricas, portadoras de certificado de habilitação, conferido de acôrdo com os artigos 211 e 214 do Decreto nº 20.865, de 28 de dezembro de 1931;

d

As enfermeiras obstétricas diplomadas em enfermagem e portadoras de certificado de especialização, de acôrdo com a Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949 e seu regulamento.

Art. 4º, c do Decreto 50.387 de 28 de Março de 1961