Artigo 4º do Decreto nº 50.387 de 28 de Março de 1961
Regulamenta o exercício da enfermagem e suas funções auxiliares no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao titulo de obstetriz têm direito:
a
os possuidores de diploma expedido no Brasil, por escolas de obstetrizes oficiais ou reconhecidas pelo Gôverno Federal, nos têrmos da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949 ;
b
as obstetrizes ou enfermeiras obstétricas, diplomadas por escolas estrangeiras, reconhecidas pelas leis de seu país e de padrão de ensino equivalente ao estabelecido no Brasil, após a revalidação de seus diplomas e registro nos têrmos do artigo primeiro;
c
As enfermeiras obstétricas, portadoras de certificado de habilitação, conferido de acôrdo com os artigos 211 e 214 do Decreto nº 20.865, de 28 de dezembro de 1931;
d
As enfermeiras obstétricas diplomadas em enfermagem e portadoras de certificado de especialização, de acôrdo com a Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949 e seu regulamento.