Artigo 15, Alínea b do Decreto nº 50.387 de 28 de Março de 1961
Regulamenta o exercício da enfermagem e suas funções auxiliares no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 15
É vedado a todo o pessoal de enfermagem:
a
instalar consultórios para atender clientes;
b
administrar medicamentos sem prescrição médica, salvo nos casos de extrema urgência, reclamada pela necessidade de evitar ou combater acidentes graves que comprometam a vida do paciente, da parturiente, do feto ou recém-nascido, até que chegue o médico, cuja presença deve ser imediatamente reclamada;
c
indicar, fornecer ou aplicar substâncias anestésicas;
d
ministrar entorpecentes sem prescrição médica;
e
realizar qualquer intervenção cirúrgica, salvo a episiotomia, quando exigida.