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Artigo 15 do Decreto nº 50.387 de 28 de Março de 1961

Regulamenta o exercício da enfermagem e suas funções auxiliares no território nacional.

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Art. 15

É vedado a todo o pessoal de enfermagem:

a

instalar consultórios para atender clientes;

b

administrar medicamentos sem prescrição médica, salvo nos casos de extrema urgência, reclamada pela necessidade de evitar ou combater acidentes graves que comprometam a vida do paciente, da parturiente, do feto ou recém-nascido, até que chegue o médico, cuja presença deve ser imediatamente reclamada;

c

indicar, fornecer ou aplicar substâncias anestésicas;

d

ministrar entorpecentes sem prescrição médica;

e

realizar qualquer intervenção cirúrgica, salvo a episiotomia, quando exigida.

Art. 15 do Decreto 50.387 de 28 de Março de 1961