JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Alínea d do Decreto nº 50.387 de 28 de Março de 1961

Regulamenta o exercício da enfermagem e suas funções auxiliares no território nacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

As entidades que empregam enfermeiros, obstetrizes, auxiliares de enfermagem parteiras, enfermeiros práticos e parteiras práticas ficam obrigadas a comunicar, por escrito, ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia todos os dados de identificação de seu pessoal de enfermagem e posteriormente, cada ano, as ocorrências abaixo mencionadas:

a

admissão e demissão daquele pessoal;

b

mudança de nome conseqüente a matrimonio;

c

afastamento da profissão e sua causa;

d

realização de cursos de aperfeiçoamento ou especialização.

Parágrafo único

A obrigação a que se refere êste artigo caberá ao próprio quando não estiver exercendo a profissão ou a exercer por conta própria.

Art. 19, d do Decreto 50.387 de 28 de Março de 1961