Artigo 11, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto nº 50.387 de 28 de Março de 1961
Regulamenta o exercício da enfermagem e suas funções auxiliares no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 11
São atribuições das obstetrizes além do exercício da enfermagem obstétrica e o estabelecido artigo 2º dêste regimento:
a
administração dos serviços de enfermagem obstétrica nos estabelecimentos hospitalares, parahospitalares e de saúde pública especializados para assistência ao pré-parto, parto e pós-parto;
b
participação no ensino de enfermagem obstétrica e treinamento de pessoal em serviço;
c
participação nas bancas examinadoras de parteiras práticas e de concurso para seleção e provimento de cargos de obstetrizes e da parteiras.
Parágrafo único
É da responsabilidade da obstetriz e da parteira:
a
prestar assistência e enfermagem obstétrica à mulher no ciclo gravido-puerperal, em domicílio ou no hospital;
b
acompanhar o parto e o puerpério normais, limitando-se aos cuidados indispensáveis á parturiente e ao recém-nascido;
c
solicitar a presença do médico, com urgência, em qualquer anormalidade;
d
avisar a família a ocorrência de qualquer sintoma anormal, cabendo-lhe outrossim, a responsabilidade criminal pelos acidentes atribuíveis à imperícia de sua intervenção.