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Artigo 11, Alínea c do Decreto nº 50.387 de 28 de Março de 1961

Regulamenta o exercício da enfermagem e suas funções auxiliares no território nacional.

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Art. 11

São atribuições das obstetrizes além do exercício da enfermagem obstétrica e o estabelecido artigo 2º dêste regimento:

a

administração dos serviços de enfermagem obstétrica nos estabelecimentos hospitalares, parahospitalares e de saúde pública especializados para assistência ao pré-parto, parto e pós-parto;

b

participação no ensino de enfermagem obstétrica e treinamento de pessoal em serviço;

c

participação nas bancas examinadoras de parteiras práticas e de concurso para seleção e provimento de cargos de obstetrizes e da parteiras.

Parágrafo único

É da responsabilidade da obstetriz e da parteira:

a

prestar assistência e enfermagem obstétrica à mulher no ciclo gravido-puerperal, em domicílio ou no hospital;

b

acompanhar o parto e o puerpério normais, limitando-se aos cuidados indispensáveis á parturiente e ao recém-nascido;

c

solicitar a presença do médico, com urgência, em qualquer anormalidade;

d

avisar a família a ocorrência de qualquer sintoma anormal, cabendo-lhe outrossim, a responsabilidade criminal pelos acidentes atribuíveis à imperícia de sua intervenção.

Art. 11, c do Decreto 50.387 de 28 de Março de 1961