Artigo 10º do Decreto nº 50.387 de 28 de Março de 1961
Regulamenta o exercício da enfermagem e suas funções auxiliares no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 10
São atribuições dos auxiliares de enfermagem, enfermeiros práticos e práticos de enfermagem, as atividades da profissão, sempre sob a orientação de médico ou de enfermeiro excluídas as relacionadas no art. 9º.