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Artigo 10º do Decreto nº 50.387 de 28 de Março de 1961

Regulamenta o exercício da enfermagem e suas funções auxiliares no território nacional.

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Art. 10

São atribuições dos auxiliares de enfermagem, enfermeiros práticos e práticos de enfermagem, as atividades da profissão, sempre sob a orientação de médico ou de enfermeiro excluídas as relacionadas no art. 9º.

Art. 10 do Decreto 50.387 de 28 de Março de 1961