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Artigo 14, Alínea e do Decreto nº 50.387 de 28 de Março de 1961

Regulamenta o exercício da enfermagem e suas funções auxiliares no território nacional.

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Art. 14

São deveres de todo o pessoal de enfermagem:

a

respeitar fielmente as determinações prescritas pelo médico;

b

comunicar ao médico as ocorrências do estado do paciente, havidas em sua ausência;

c

manter perfeita anotação nas papeletas clinicas de tudo quanto se relacionar com o doente e com a enfermagem;

d

prestar aos pacientes serviços pessoais que lhes proporcionem higiene e bem-estar, mantendo um ambiente psicológico e físico que contribua para a recuperação da saúde;

e

cumprir, no que lhes couber os regimentos, instruções e ordens de serviço especificos da organização em que servirem.

Art. 14, e do Decreto 50.387 de 28 de Março de 1961