Artigo 12, Alínea a do Decreto nº 50.387 de 28 de Março de 1961
Regulamenta o exercício da enfermagem e suas funções auxiliares no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 12
É permitido às obstetrizes e parteiras:
a
em casos urgentes, em que não possa fazer delivramento manual, na ocorrência de hemorragia grave, aplicar injeções de cardiotônico, de soro glicosado ou de soluto fisiológico, providenciar a autorização médica para a transfusão sanguínea e a oxigenação materna, em face de sofrimento materno ou fetal, praticar manobras respiratórias e a oxigenoterapia, visando à reanimação do recém-nascido;
b
aplicar injeções que provocam a contração do músculo uterino após o delivramento.