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Artigo 12, Alínea a do Decreto nº 50.387 de 28 de Março de 1961

Regulamenta o exercício da enfermagem e suas funções auxiliares no território nacional.

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Art. 12

É permitido às obstetrizes e parteiras:

a

em casos urgentes, em que não possa fazer delivramento manual, na ocorrência de hemorragia grave, aplicar injeções de cardiotônico, de soro glicosado ou de soluto fisiológico, providenciar a autorização médica para a transfusão sanguínea e a oxigenação materna, em face de sofrimento materno ou fetal, praticar manobras respiratórias e a oxigenoterapia, visando à reanimação do recém-nascido;

b

aplicar injeções que provocam a contração do músculo uterino após o delivramento.

Art. 12, a do Decreto 50.387 de 28 de Março de 1961