Regimento Interno do Distrito Federal de 18 de Setembro de 2006
O CONSELHO LOCAL DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO LAGO SUL - CLP/ RA XVI, instituído pela Lei nº 507/1993, alterada pela Lei nº 1.103/1996 e regulamentada pelo Decreto nº 17.768/1996, será regido por este instrumento:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 18 de setembro de 2006.
Capítulo I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º
O Conselho Local de Planejamento Territorial e Urbano da Região Administrativa do Lago Sul - CLP/ RA XVI é órgão auxiliar da Administração Regional do Lago Sul nas discussões, análises e acompanhamentos das questões relativas ao planejamento territorial e urbano, sem prejuízo de quaisquer atribuições legais de competência do órgão central e do órgão executivo do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do DF – SISPLAN.
Parágrafo único
O CLP/RA XVI tem como objetivo precípuo manter a destinação do Lago Sul como bairro consolidado e eminentemente residencial, mantendo seu zoneamento urbano, preservando sua escala bucólica e ambiental, dotado de comércio e equipamentos urbanos com característica local, para evitar a saturação da sua infra-estrutura e preservar sua qualidade de vida.
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º
O CLP/RA XVI é composto por 12 (doze) Conselheiros Representantes, com seus respectivos suplentes, com mandato de dois anos, sendo um terço de representantes do Poder Executivo do Distrito Federal e dois terços de representantes de entidades da sociedade civil.
§ 1º
O Conselho terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo, eleitos entre os Conselheiros Representantes titulares, com mandato de um ano, permitida a reeleição.
§ 2º
A Assessoria de Planejamento assistirá o CLP/RA XVI, como sua Secretaria Executiva.
Capítulo III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º
Compete ao CLP/RA XVI: I. Promover a participação da Comunidade, assessorar o Administrador Regional e órgãos de planejamento nas questões relativas ao Planejamento Territorial e Urbano, controle e fiscalização do uso do solo. II. Aprovar em caráter preliminar o Plano Diretor Local, acompanhar e fiscalizar a sua implantação e implementação e propor a atualização de suas diretrizes. III. Compatibilizar as ações do Poder Público, da iniciativa privada e da comunidade como um todo, sobre o espaço urbano e rural da RA XVI. IV. Examinar a compatibilidade entre o Plano Plurianual e as diretrizes do Plano Diretor Local do Lago Sul. V. Subsidiar o órgão central e urbano quanto às prioridades, aos projetos e às metas dos planos de desenvolvimento urbano, a partir das necessidades locais. VI. Propor alterações no Código de Edificações, no uso do solo, nos índices urbanísticos e outros instrumentos complementares à execução da política urbana local. VII. Assegurar a participação das organizações comunitárias e dos cidadãos na fiscalização de obras e edificações, assim como garantir-lhes o direito de solicitar o embargo de obras, quando executadas em desacordo com as prescrições legais vigentes. VIII. Eleger o representante que concorrerá às vagas destinadas aos CLPs junto ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano – CONPLAN. IX. Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 4º
São Competências da Secretaria Executiva:
a
secretariar e apoiar o Conselho Local de Planejamento;
b
preparar as convocações para as reuniões do CLP/RA XVI e transmiti-las aos Conselheiros;
c
agendar audiência com autoridades do Governo;
d
solicitar aos órgãos do Governo as informações necessárias aos trabalhos do CLP/RA XVI;
e
verificar a adequação do local das reuniões;
f
auxiliar na elaboração da agenda e pauta das reuniões;
g
preparar material de expediente;
h
acompanhar as reuniões;
i
elaborar ata de reunião e preparar seus encaminhamentos;
j
realizar o controle de freqüência, informando o quorum;
l
manter a guarda de livro próprio, no qual os Conselheiros registrarão suas presenças nas reuniões;
m
organizar o arquivo documental do CLP/RA XVI;
n
prover os recursos logísticos necessários ao funcionamento do CLP/RA XVI;
o
emitir pareceres técnicos para o CLP/RA XVI, quando solicitado.
Capítulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5º
São atribuições do Presidente:
a
convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;
b
solicitar audiência com autoridade do Governo, ouvido o Conselho;
c
encaminhar as votações;
d
coordenar a elaboração do Plano de Trabalho do CLP/RA XVI;
e
criar Comissões Especiais para matérias específicas, ouvido o Conselho;
f
acompanhar, avaliar e controlar a devida execução do Plano de Trabalho aprovado pelo Conselho, bem como os resultados alcançados;
g
representar o CLP/RA XVI junto a entidades públicas e privadas;
h
verificar o quorum das reuniões;
i
solicitar à Secretaria Executiva encaminhamento de expediente às unidades governamentais no sentido de atender ao que determina este Regimento Interno, conforme decisão dos Conselheiros.
j
assinar as normas de organização do CLP/RA XVI, observado o disposto na alínea f do artigo 8º deste Regimento Interno;
l
proferir o voto de minerva, em caso de empate nas votações.
Art. 6º
São atribuições do Vice-Presidente:
a
substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais;
b
desempenhar atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente.
Art. 7º
É atribuição do Secretário Executivo intermediar os trabalhos do Conselho com sua Secretaria Executiva.
Art. 8º
São atribuições dos Conselheiros:
a
comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;
b
propor e acompanhar as pautas de reunião;
c
propor o Plano de Trabalho do Conselho e contribuir permanentemente para sua melhoria;
d
apoiar as ações do Conselho, contribuindo permanentemente para a melhoria de seus processos;
e
eleger o Presidente, o Vice Presidente e o Secretário Executivo;
f
decidir sobre normas de organização do CLP/RA XVI, por meio de Resolução, aprovada por 2/3 (dois terços) de seus titulares.
Capítulo V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º
O CLP reunir-se-á em caráter ordinário mensalmente e de acordo com o calendário anual a ser aprovado por dois terços de seus membros.
Art. 10º
As reuniões ordinárias do CLP/RA XVI realizar-se-ão na sede da Administração Regional do Lago Sul.
Parágrafo único
Excepcionalmente, as reuniões ordinárias do CLP/RA XVI poderão ocorrer em outro local, por decisão da maioria absoluta de seus membros.
Art. 11
A data e o horário das reuniões ordinárias serão estabelecidos em Resolução do CLP/RA XVI, aprovada por dois terços dos Conselheiros.
§ 1º
As reuniões serão abertas tão logo haja quorum, observando-se o limite máximo de 30 minutos do horário estabelecido para seu início.
§ 2º
Após o prazo estabelecido no parágrafo 1º do artigo 11 sem que se atinja o quorum, as reuniões serão imediatamente encerradas.
Art. 12
A convocação extraordinária do CLP/RA XVI poderá ser feita, a qualquer momento, pelo Presidente ou por dois terço de seus membros efetivos.
Art. 13
As reuniões constarão de:
a
verificação do quorum;
b
justificativa de ausência se houver;
c
análise e decisão das solicitações de participação;
d
discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
e
relato, discussão e aprovação dos assuntos em pauta;
f
assuntos gerais.
Art. 14
As reuniões do CLP/RA XVI são públicas, podendo qualquer cidadão participar na condição de observador.
§ 1º
Poderão participar das reuniões e dos debates, na condição de convidadas, sem direito a voto, pessoas que possam contribuir para o esclarecimento de matéria em discussão no Conselho.
§ 2º
Os presentes poderão ter direito a voz, desde que para tratar de assuntos pertinentes à pauta, mediante prévia inscrição, desde que com o consentimento do Presidente, ouvido o Conselho.
Art. 15
O quorum mínimo para a realização das reuniões do CLP/RA XVI é de 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus membros.
Art. 16
As deliberações do CLP/RA XVI serão tomadas por maioria absoluta dos membros do Conselho.
§ 1º
A votação será nominal.
§ 2º
Quando o Conselheiro Titular estiver presente na reunião do CLP/RA XVI, seu Suplente poderá participar da mesma, sem direito a voto.
Art. 17
A Administração Regional garantirá a infra-estrutura necessária para a realização das reuniões do CLP/RA XVI.
Art. 18
As Resoluções do CLP/RA XVI serão de conhecimento público.
Art. 19
Os Conselheiros poderão ter vistas a processos administrativos, mediante solicitação à Secretaria Executiva.
Parágrafo único
O pedido de vistas a processo poderá ser individual ou coletivo, desde que o prazo seja de no máximo até a próxima reunião, salvo casos excepcionais aprovados por 2/3 dos membros do CLP/RA XVI.
Art. 20
É facultado ao Presidente e aos Conselheiros solicitar reexame de qualquer matéria já deliberada, desde que justificado e aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros do CLP/ RA XVI.
Art. 21
O Presidente do CLP/RA XVI designará, entre os membros, um relator para cada matéria, distribuindo os processos entre os Conselheiros, observando, sempre que possível, a área de atuação dos mesmos.
Parágrafo único
O Conselheiro poderá se declarar impedido para análise do processo.
Art. 22
A ausência do Conselheiro Titular às reuniões, quando não representado por seu suplente, deverá ser justificada ao Presidente do Conselho.
§ 1º
A ausência sem justificativa poderá ocorrer, no máximo, por três sessões seguidas ou cinco alternadas.
§ 2º
O Conselheiro perderá sua vaga no CLP/RA XVI, caso descumpra o estabelecido no § 1º do artigo 22.
Art. 23
No caso de impedimento definitivo da participação de Conselheiro representante do Poder Executivo, o Presidente solicitará, por meio do Administrador Regional, indicação de outro membro para substituí-lo, observada a legislação vigente.
Art. 24
No caso de impedimento definitivo de Conselheiro representante de entidade da sociedade civil, a entidade em questão deverá indicar outro membro para substituí-lo, observada a legislação vigente.
Parágrafo único
Na falta de indicação de Conselheiro pela entidade da sociedade civil representada, deverá ser convocada nova eleição, para o preenchimento da vaga.
Capítulo VI
DAS ELEIÇÕES
Art. 25
A eleição dos representantes das entidades da sociedade civil realizar-se-á 30 (trinta) dias antes do vencimento do mandato vigente, e deverá ser coordenadas pela Administração Regional do Lago Sul, nos termos do Decreto 17.768/96.
Art. 26
Para a eleição dos Conselheiros, constituir-se-á uma comissão eleitoral, composta de representantes das entidades da sociedade civil e do Poder Executivo, indicados pelo Administrador Regional.
Art. 27
Cada Conselheiro Titular será eleito com um suplente.
Art. 28
O presente Regimento Interno poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros Titulares do CLP/RA XVI.
Art. 29
Os casos omissos deste Regimento serão analisados pelo CLP/RA XVI, e deliberados por maioria absoluta do Conselho.
Art. 30
Este Regimento entrará em vigor após aprovado pela maioria absoluta dos membros.
DÍLSON CARLOS REHEM