JurisHand AI Logo
|

Regimento Interno do Distrito Federal de 18 de Setembro de 2006

O CONSELHO LOCAL DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO LAGO SUL - CLP/ RA XVI, instituído pela Lei nº 507/1993, alterada pela Lei nº 1.103/1996 e regulamentada pelo Decreto nº 17.768/1996, será regido por este instrumento:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 18 de setembro de 2006.


Capítulo I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º

O Conselho Local de Planejamento Territorial e Urbano da Região Administrativa do Lago Sul - CLP/ RA XVI é órgão auxiliar da Administração Regional do Lago Sul nas discussões, análises e acompanhamentos das questões relativas ao planejamento territorial e urbano, sem prejuízo de quaisquer atribuições legais de competência do órgão central e do órgão executivo do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do DF – SISPLAN.

Parágrafo único

O CLP/RA XVI tem como objetivo precípuo manter a destinação do Lago Sul como bairro consolidado e eminentemente residencial, mantendo seu zoneamento urbano, preservando sua escala bucólica e ambiental, dotado de comércio e equipamentos urbanos com característica local, para evitar a saturação da sua infra-estrutura e preservar sua qualidade de vida.

Capítulo II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º

O CLP/RA XVI é composto por 12 (doze) Conselheiros Representantes, com seus respectivos suplentes, com mandato de dois anos, sendo um terço de representantes do Poder Executivo do Distrito Federal e dois terços de representantes de entidades da sociedade civil.

§ 1º

O Conselho terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo, eleitos entre os Conselheiros Representantes titulares, com mandato de um ano, permitida a reeleição.

§ 2º

A Assessoria de Planejamento assistirá o CLP/RA XVI, como sua Secretaria Executiva.

Capítulo III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º

Compete ao CLP/RA XVI: I. Promover a participação da Comunidade, assessorar o Administrador Regional e órgãos de planejamento nas questões relativas ao Planejamento Territorial e Urbano, controle e fiscalização do uso do solo. II. Aprovar em caráter preliminar o Plano Diretor Local, acompanhar e fiscalizar a sua implantação e implementação e propor a atualização de suas diretrizes. III. Compatibilizar as ações do Poder Público, da iniciativa privada e da comunidade como um todo, sobre o espaço urbano e rural da RA XVI. IV. Examinar a compatibilidade entre o Plano Plurianual e as diretrizes do Plano Diretor Local do Lago Sul. V. Subsidiar o órgão central e urbano quanto às prioridades, aos projetos e às metas dos planos de desenvolvimento urbano, a partir das necessidades locais. VI. Propor alterações no Código de Edificações, no uso do solo, nos índices urbanísticos e outros instrumentos complementares à execução da política urbana local. VII. Assegurar a participação das organizações comunitárias e dos cidadãos na fiscalização de obras e edificações, assim como garantir-lhes o direito de solicitar o embargo de obras, quando executadas em desacordo com as prescrições legais vigentes. VIII. Eleger o representante que concorrerá às vagas destinadas aos CLPs junto ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano – CONPLAN. IX. Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

Art. 4º

São Competências da Secretaria Executiva:

a

secretariar e apoiar o Conselho Local de Planejamento;

b

preparar as convocações para as reuniões do CLP/RA XVI e transmiti-las aos Conselheiros;

c

agendar audiência com autoridades do Governo;

d

solicitar aos órgãos do Governo as informações necessárias aos trabalhos do CLP/RA XVI;

e

verificar a adequação do local das reuniões;

f

auxiliar na elaboração da agenda e pauta das reuniões;

g

preparar material de expediente;

h

acompanhar as reuniões;

i

elaborar ata de reunião e preparar seus encaminhamentos;

j

realizar o controle de freqüência, informando o quorum;

l

manter a guarda de livro próprio, no qual os Conselheiros registrarão suas presenças nas reuniões;

m

organizar o arquivo documental do CLP/RA XVI;

n

prover os recursos logísticos necessários ao funcionamento do CLP/RA XVI;

o

emitir pareceres técnicos para o CLP/RA XVI, quando solicitado.

Capítulo IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º

São atribuições do Presidente:

a

convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias;

b

solicitar audiência com autoridade do Governo, ouvido o Conselho;

c

encaminhar as votações;

d

coordenar a elaboração do Plano de Trabalho do CLP/RA XVI;

e

criar Comissões Especiais para matérias específicas, ouvido o Conselho;

f

acompanhar, avaliar e controlar a devida execução do Plano de Trabalho aprovado pelo Conselho, bem como os resultados alcançados;

g

representar o CLP/RA XVI junto a entidades públicas e privadas;

h

verificar o quorum das reuniões;

i

solicitar à Secretaria Executiva encaminhamento de expediente às unidades governamentais no sentido de atender ao que determina este Regimento Interno, conforme decisão dos Conselheiros.

j

assinar as normas de organização do CLP/RA XVI, observado o disposto na alínea f do artigo 8º deste Regimento Interno;

l

proferir o voto de minerva, em caso de empate nas votações.

Art. 6º

São atribuições do Vice-Presidente:

a

substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais;

b

desempenhar atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente.

Art. 7º

É atribuição do Secretário Executivo intermediar os trabalhos do Conselho com sua Secretaria Executiva.

Art. 8º

São atribuições dos Conselheiros:

a

comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;

b

propor e acompanhar as pautas de reunião;

c

propor o Plano de Trabalho do Conselho e contribuir permanentemente para sua melhoria;

d

apoiar as ações do Conselho, contribuindo permanentemente para a melhoria de seus processos;

e

eleger o Presidente, o Vice Presidente e o Secretário Executivo;

f

decidir sobre normas de organização do CLP/RA XVI, por meio de Resolução, aprovada por 2/3 (dois terços) de seus titulares.

Capítulo V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 9º

O CLP reunir-se-á em caráter ordinário mensalmente e de acordo com o calendário anual a ser aprovado por dois terços de seus membros.

Art. 10º

As reuniões ordinárias do CLP/RA XVI realizar-se-ão na sede da Administração Regional do Lago Sul.

Parágrafo único

Excepcionalmente, as reuniões ordinárias do CLP/RA XVI poderão ocorrer em outro local, por decisão da maioria absoluta de seus membros.

Art. 11

A data e o horário das reuniões ordinárias serão estabelecidos em Resolução do CLP/RA XVI, aprovada por dois terços dos Conselheiros.

§ 1º

As reuniões serão abertas tão logo haja quorum, observando-se o limite máximo de 30 minutos do horário estabelecido para seu início.

§ 2º

Após o prazo estabelecido no parágrafo 1º do artigo 11 sem que se atinja o quorum, as reuniões serão imediatamente encerradas.

Art. 12

A convocação extraordinária do CLP/RA XVI poderá ser feita, a qualquer momento, pelo Presidente ou por dois terço de seus membros efetivos.

Art. 13

As reuniões constarão de:

a

verificação do quorum;

b

justificativa de ausência se houver;

c

análise e decisão das solicitações de participação;

d

discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

e

relato, discussão e aprovação dos assuntos em pauta;

f

assuntos gerais.

Art. 14

As reuniões do CLP/RA XVI são públicas, podendo qualquer cidadão participar na condição de observador.

§ 1º

Poderão participar das reuniões e dos debates, na condição de convidadas, sem direito a voto, pessoas que possam contribuir para o esclarecimento de matéria em discussão no Conselho.

§ 2º

Os presentes poderão ter direito a voz, desde que para tratar de assuntos pertinentes à pauta, mediante prévia inscrição, desde que com o consentimento do Presidente, ouvido o Conselho.

Art. 15

O quorum mínimo para a realização das reuniões do CLP/RA XVI é de 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus membros.

Art. 16

As deliberações do CLP/RA XVI serão tomadas por maioria absoluta dos membros do Conselho.

§ 1º

A votação será nominal.

§ 2º

Quando o Conselheiro Titular estiver presente na reunião do CLP/RA XVI, seu Suplente poderá participar da mesma, sem direito a voto.

Art. 17

A Administração Regional garantirá a infra-estrutura necessária para a realização das reuniões do CLP/RA XVI.

Art. 18

As Resoluções do CLP/RA XVI serão de conhecimento público.

Art. 19

Os Conselheiros poderão ter vistas a processos administrativos, mediante solicitação à Secretaria Executiva.

Parágrafo único

O pedido de vistas a processo poderá ser individual ou coletivo, desde que o prazo seja de no máximo até a próxima reunião, salvo casos excepcionais aprovados por 2/3 dos membros do CLP/RA XVI.

Art. 20

É facultado ao Presidente e aos Conselheiros solicitar reexame de qualquer matéria já deliberada, desde que justificado e aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros do CLP/ RA XVI.

Art. 21

O Presidente do CLP/RA XVI designará, entre os membros, um relator para cada matéria, distribuindo os processos entre os Conselheiros, observando, sempre que possível, a área de atuação dos mesmos.

Parágrafo único

O Conselheiro poderá se declarar impedido para análise do processo.

Art. 22

A ausência do Conselheiro Titular às reuniões, quando não representado por seu suplente, deverá ser justificada ao Presidente do Conselho.

§ 1º

A ausência sem justificativa poderá ocorrer, no máximo, por três sessões seguidas ou cinco alternadas.

§ 2º

O Conselheiro perderá sua vaga no CLP/RA XVI, caso descumpra o estabelecido no § 1º do artigo 22.

Art. 23

No caso de impedimento definitivo da participação de Conselheiro representante do Poder Executivo, o Presidente solicitará, por meio do Administrador Regional, indicação de outro membro para substituí-lo, observada a legislação vigente.

Art. 24

No caso de impedimento definitivo de Conselheiro representante de entidade da sociedade civil, a entidade em questão deverá indicar outro membro para substituí-lo, observada a legislação vigente.

Parágrafo único

Na falta de indicação de Conselheiro pela entidade da sociedade civil representada, deverá ser convocada nova eleição, para o preenchimento da vaga.

Capítulo VI

DAS ELEIÇÕES

Art. 25

A eleição dos representantes das entidades da sociedade civil realizar-se-á 30 (trinta) dias antes do vencimento do mandato vigente, e deverá ser coordenadas pela Administração Regional do Lago Sul, nos termos do Decreto 17.768/96.

Art. 26

Para a eleição dos Conselheiros, constituir-se-á uma comissão eleitoral, composta de representantes das entidades da sociedade civil e do Poder Executivo, indicados pelo Administrador Regional.

Art. 27

Cada Conselheiro Titular será eleito com um suplente.

Art. 28

O presente Regimento Interno poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros Titulares do CLP/RA XVI.

Art. 29

Os casos omissos deste Regimento serão analisados pelo CLP/RA XVI, e deliberados por maioria absoluta do Conselho.

Art. 30

Este Regimento entrará em vigor após aprovado pela maioria absoluta dos membros.


DÍLSON CARLOS REHEM

Regimento Interno do Distrito Federal de 18 de Setembro de 2006 | JurisHand AI Vade Mecum