Regimento Interno do Distrito Federal de 18 de Setembro de 2006
O CONSELHO LOCAL DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO LAGO SUL - CLP/ RA XVI, instituído pela Lei nº 507/1993, alterada pela Lei nº 1.103/1996 e regulamentada pelo Decreto nº 17.768/1996, será regido por este instrumento:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 18 de setembro de 2006.
Capítulo I
DA NATUREZA E FINALIDADE
O Conselho Local de Planejamento Territorial e Urbano da Região Administrativa do Lago Sul - CLP/ RA XVI é órgão auxiliar da Administração Regional do Lago Sul nas discussões, análises e acompanhamentos das questões relativas ao planejamento territorial e urbano, sem prejuízo de quaisquer atribuições legais de competência do órgão central e do órgão executivo do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do DF – SISPLAN.
O CLP/RA XVI tem como objetivo precípuo manter a destinação do Lago Sul como bairro consolidado e eminentemente residencial, mantendo seu zoneamento urbano, preservando sua escala bucólica e ambiental, dotado de comércio e equipamentos urbanos com característica local, para evitar a saturação da sua infra-estrutura e preservar sua qualidade de vida.
Capítulo II
DA COMPOSIÇÃO
O CLP/RA XVI é composto por 12 (doze) Conselheiros Representantes, com seus respectivos suplentes, com mandato de dois anos, sendo um terço de representantes do Poder Executivo do Distrito Federal e dois terços de representantes de entidades da sociedade civil.
O Conselho terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo, eleitos entre os Conselheiros Representantes titulares, com mandato de um ano, permitida a reeleição.
Capítulo III
DAS COMPETÊNCIAS
Compete ao CLP/RA XVI: I. Promover a participação da Comunidade, assessorar o Administrador Regional e órgãos de planejamento nas questões relativas ao Planejamento Territorial e Urbano, controle e fiscalização do uso do solo. II. Aprovar em caráter preliminar o Plano Diretor Local, acompanhar e fiscalizar a sua implantação e implementação e propor a atualização de suas diretrizes. III. Compatibilizar as ações do Poder Público, da iniciativa privada e da comunidade como um todo, sobre o espaço urbano e rural da RA XVI. IV. Examinar a compatibilidade entre o Plano Plurianual e as diretrizes do Plano Diretor Local do Lago Sul. V. Subsidiar o órgão central e urbano quanto às prioridades, aos projetos e às metas dos planos de desenvolvimento urbano, a partir das necessidades locais. VI. Propor alterações no Código de Edificações, no uso do solo, nos índices urbanísticos e outros instrumentos complementares à execução da política urbana local. VII. Assegurar a participação das organizações comunitárias e dos cidadãos na fiscalização de obras e edificações, assim como garantir-lhes o direito de solicitar o embargo de obras, quando executadas em desacordo com as prescrições legais vigentes. VIII. Eleger o representante que concorrerá às vagas destinadas aos CLPs junto ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano – CONPLAN. IX. Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Capítulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES
acompanhar, avaliar e controlar a devida execução do Plano de Trabalho aprovado pelo Conselho, bem como os resultados alcançados;
solicitar à Secretaria Executiva encaminhamento de expediente às unidades governamentais no sentido de atender ao que determina este Regimento Interno, conforme decisão dos Conselheiros.
assinar as normas de organização do CLP/RA XVI, observado o disposto na alínea f do artigo 8º deste Regimento Interno;
É atribuição do Secretário Executivo intermediar os trabalhos do Conselho com sua Secretaria Executiva.
decidir sobre normas de organização do CLP/RA XVI, por meio de Resolução, aprovada por 2/3 (dois terços) de seus titulares.
Capítulo V
DO FUNCIONAMENTO
O CLP reunir-se-á em caráter ordinário mensalmente e de acordo com o calendário anual a ser aprovado por dois terços de seus membros.
As reuniões ordinárias do CLP/RA XVI realizar-se-ão na sede da Administração Regional do Lago Sul.
Excepcionalmente, as reuniões ordinárias do CLP/RA XVI poderão ocorrer em outro local, por decisão da maioria absoluta de seus membros.
A data e o horário das reuniões ordinárias serão estabelecidos em Resolução do CLP/RA XVI, aprovada por dois terços dos Conselheiros.
As reuniões serão abertas tão logo haja quorum, observando-se o limite máximo de 30 minutos do horário estabelecido para seu início.
Após o prazo estabelecido no parágrafo 1º do artigo 11 sem que se atinja o quorum, as reuniões serão imediatamente encerradas.
A convocação extraordinária do CLP/RA XVI poderá ser feita, a qualquer momento, pelo Presidente ou por dois terço de seus membros efetivos.
As reuniões do CLP/RA XVI são públicas, podendo qualquer cidadão participar na condição de observador.
Poderão participar das reuniões e dos debates, na condição de convidadas, sem direito a voto, pessoas que possam contribuir para o esclarecimento de matéria em discussão no Conselho.
Os presentes poderão ter direito a voz, desde que para tratar de assuntos pertinentes à pauta, mediante prévia inscrição, desde que com o consentimento do Presidente, ouvido o Conselho.
O quorum mínimo para a realização das reuniões do CLP/RA XVI é de 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus membros.
Quando o Conselheiro Titular estiver presente na reunião do CLP/RA XVI, seu Suplente poderá participar da mesma, sem direito a voto.
A Administração Regional garantirá a infra-estrutura necessária para a realização das reuniões do CLP/RA XVI.
Os Conselheiros poderão ter vistas a processos administrativos, mediante solicitação à Secretaria Executiva.
O pedido de vistas a processo poderá ser individual ou coletivo, desde que o prazo seja de no máximo até a próxima reunião, salvo casos excepcionais aprovados por 2/3 dos membros do CLP/RA XVI.
É facultado ao Presidente e aos Conselheiros solicitar reexame de qualquer matéria já deliberada, desde que justificado e aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros do CLP/ RA XVI.
O Presidente do CLP/RA XVI designará, entre os membros, um relator para cada matéria, distribuindo os processos entre os Conselheiros, observando, sempre que possível, a área de atuação dos mesmos.
A ausência do Conselheiro Titular às reuniões, quando não representado por seu suplente, deverá ser justificada ao Presidente do Conselho.
A ausência sem justificativa poderá ocorrer, no máximo, por três sessões seguidas ou cinco alternadas.
O Conselheiro perderá sua vaga no CLP/RA XVI, caso descumpra o estabelecido no § 1º do artigo 22.
No caso de impedimento definitivo da participação de Conselheiro representante do Poder Executivo, o Presidente solicitará, por meio do Administrador Regional, indicação de outro membro para substituí-lo, observada a legislação vigente.
No caso de impedimento definitivo de Conselheiro representante de entidade da sociedade civil, a entidade em questão deverá indicar outro membro para substituí-lo, observada a legislação vigente.
Na falta de indicação de Conselheiro pela entidade da sociedade civil representada, deverá ser convocada nova eleição, para o preenchimento da vaga.
Capítulo VI
DAS ELEIÇÕES
A eleição dos representantes das entidades da sociedade civil realizar-se-á 30 (trinta) dias antes do vencimento do mandato vigente, e deverá ser coordenadas pela Administração Regional do Lago Sul, nos termos do Decreto 17.768/96.
Para a eleição dos Conselheiros, constituir-se-á uma comissão eleitoral, composta de representantes das entidades da sociedade civil e do Poder Executivo, indicados pelo Administrador Regional.
O presente Regimento Interno poderá ser alterado a qualquer tempo, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros Titulares do CLP/RA XVI.
Os casos omissos deste Regimento serão analisados pelo CLP/RA XVI, e deliberados por maioria absoluta do Conselho.
DÍLSON CARLOS REHEM