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Artigo 3º da Regimento Interno do Distrito Federal de 18 de Setembro de 2006

O CONSELHO LOCAL DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO LAGO SUL - CLP/ RA XVI, instituído pela Lei nº 507/1993, alterada pela Lei nº 1.103/1996 e regulamentada pelo Decreto nº 17.768/1996, será regido por este instrumento:

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Art. 3º

Compete ao CLP/RA XVI: I. Promover a participação da Comunidade, assessorar o Administrador Regional e órgãos de planejamento nas questões relativas ao Planejamento Territorial e Urbano, controle e fiscalização do uso do solo. II. Aprovar em caráter preliminar o Plano Diretor Local, acompanhar e fiscalizar a sua implantação e implementação e propor a atualização de suas diretrizes. III. Compatibilizar as ações do Poder Público, da iniciativa privada e da comunidade como um todo, sobre o espaço urbano e rural da RA XVI. IV. Examinar a compatibilidade entre o Plano Plurianual e as diretrizes do Plano Diretor Local do Lago Sul. V. Subsidiar o órgão central e urbano quanto às prioridades, aos projetos e às metas dos planos de desenvolvimento urbano, a partir das necessidades locais. VI. Propor alterações no Código de Edificações, no uso do solo, nos índices urbanísticos e outros instrumentos complementares à execução da política urbana local. VII. Assegurar a participação das organizações comunitárias e dos cidadãos na fiscalização de obras e edificações, assim como garantir-lhes o direito de solicitar o embargo de obras, quando executadas em desacordo com as prescrições legais vigentes. VIII. Eleger o representante que concorrerá às vagas destinadas aos CLPs junto ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano – CONPLAN. IX. Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.