Artigo 24, Parágrafo Único da Regimento Interno do Distrito Federal de 18 de Setembro de 2006
O CONSELHO LOCAL DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO LAGO SUL - CLP/ RA XVI, instituído pela Lei nº 507/1993, alterada pela Lei nº 1.103/1996 e regulamentada pelo Decreto nº 17.768/1996, será regido por este instrumento:
Acessar conteúdo completoArt. 24
No caso de impedimento definitivo de Conselheiro representante de entidade da sociedade civil, a entidade em questão deverá indicar outro membro para substituí-lo, observada a legislação vigente.
Parágrafo único
Na falta de indicação de Conselheiro pela entidade da sociedade civil representada, deverá ser convocada nova eleição, para o preenchimento da vaga.