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Artigo 24, Parágrafo Único da Regimento Interno do Distrito Federal de 18 de Setembro de 2006

O CONSELHO LOCAL DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO LAGO SUL - CLP/ RA XVI, instituído pela Lei nº 507/1993, alterada pela Lei nº 1.103/1996 e regulamentada pelo Decreto nº 17.768/1996, será regido por este instrumento:

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Art. 24

No caso de impedimento definitivo de Conselheiro representante de entidade da sociedade civil, a entidade em questão deverá indicar outro membro para substituí-lo, observada a legislação vigente.

Parágrafo único

Na falta de indicação de Conselheiro pela entidade da sociedade civil representada, deverá ser convocada nova eleição, para o preenchimento da vaga.