Artigo 19, Parágrafo Único da Regimento Interno do Distrito Federal de 18 de Setembro de 2006
O CONSELHO LOCAL DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO LAGO SUL - CLP/ RA XVI, instituído pela Lei nº 507/1993, alterada pela Lei nº 1.103/1996 e regulamentada pelo Decreto nº 17.768/1996, será regido por este instrumento:
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os Conselheiros poderão ter vistas a processos administrativos, mediante solicitação à Secretaria Executiva.
Parágrafo único
O pedido de vistas a processo poderá ser individual ou coletivo, desde que o prazo seja de no máximo até a próxima reunião, salvo casos excepcionais aprovados por 2/3 dos membros do CLP/RA XVI.