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Artigo 22, Parágrafo 2 da Regimento Interno do Distrito Federal de 18 de Setembro de 2006

O CONSELHO LOCAL DE PLANEJAMENTO TERRITORIAL E URBANO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO LAGO SUL - CLP/ RA XVI, instituído pela Lei nº 507/1993, alterada pela Lei nº 1.103/1996 e regulamentada pelo Decreto nº 17.768/1996, será regido por este instrumento:

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Art. 22

A ausência do Conselheiro Titular às reuniões, quando não representado por seu suplente, deverá ser justificada ao Presidente do Conselho.

§ 1º

A ausência sem justificativa poderá ocorrer, no máximo, por três sessões seguidas ou cinco alternadas.

§ 2º

O Conselheiro perderá sua vaga no CLP/RA XVI, caso descumpra o estabelecido no § 1º do artigo 22.