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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9230 de 06 de Fevereiro de 1991

Cria a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, na forma do artigo 121 da Constituição Estadual, e dispõe sobre sua competência, estrutura e funcionamento, e dá outras providências.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de fevereiro de 1991.


Capítulo I

Da Defensoria Pública

Art. 1º

A Defensoria Pública é instituição essencial à atuação jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica, judicial e extrajudicial e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 13 de janeiro de 1994.

Art. 2º

Fica criada a Defensoria Pública do Estado, a qual compete, além de outras atribuições que lhe forem confiadas, especialmente:

I

promover a conciliação entre as partes, quando conveniente, antes da propositura da ação;

II

atuar na defesa dos interesses do necessitado promovendo, contestando e reconvindo e recorrendo em ações cíveis;

III

promover ação penal privada e a subsidiária ação penal pública, assim como promover a defesa em ação penal;

IV

prestar assistência judiciária ao apenado;

V

atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;

VI

patrocinar os direitos e interesses do consumidor, da criança e do adolescente e dos deficientes físicos;

VII

atuar na defesa dos interesses das associações comunitárias cujos associados se enquadrem na condição de necessitados na forma do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.

Capítulo II

Da Estrutura Básica

Art. 3º

A Defensoria Pública do Estado será integrada pelos seguintes órgãos:

I

de administração superior:

a

a Defensoria Pública Geral do Estado;

b

a Subdefensoria Pública Geral do Estado;

c

o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

d

a Corregedoria da Defensoria Pública do Estado;

II

de atuação:

a

as Defensorias Públicas do Estado;

b

os Núcleos da Defensoria Pública do Estado.

III

de execução:

a

os defensores públicos.

Capítulo III

Das Atribuições dos Órgãos

Seção I

Da Direção Superior

Art. 4º

O Defensor-Geral da Defensoria Pública, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira, maiores de 35 anos, exerce a chefia da Instituição.

Parágrafo único

O Defensor-Geral indicará ao Governador do Estado seu substituto legal, o Subdefensor, dentre os membros da carreira.

Art. 5º

Ao Defensor compete:

I

dirigir a Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

II

velar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;

III

integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

IV

baixar o Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado;

V

dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública do Estado, com recurso para seu Conselho Superior;

VI

proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativo-disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;

VII

instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da DefensoriaPública do Estado;

VIII

determinar correções extraordinárias;

IX

convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e dar execução às suas deliberações;

X

designar membro da Defensoria Pública do Estado para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso do de sua lotação, ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada classe;

XI

delegar atribuições à autoridade que lhe seja subordinada na forma da Lei.

Parágrafo único

Ao Subdefensor Público-Geral, além da atribuição prevista no parágrafo único do art. 4º desta Lei Complementar, compete:

a

auxiliar o Defensor Público nos assuntos de interesse da Instituição;

b

desincumbir-se das tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral.

Art. 6º

A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, diretamente subordinada ao Defensor-Geral da Defensoria Pública, será exercida por membro da classe final da carreira, indicado em lista sextupla, formada pelo Conselho Superior e nomeado pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos.

Parágrafo único

O Corregedor-Geral poderá se destituído por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de dois terços do Conselho Superior, antes do término do mandato.

Art. 7º

Ao Corregedor-Geral compete:

I

realizar correções e inspeções funcionais;

II

sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido à correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;

III

propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior, a suspensão do estágio probatório de membro da Defensoria Pública do Estado;

IV

apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;

V

receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Estado, encaminhando-as, com parecer, ao Conselho Superior;

VI

propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Estado e seus servidores;

VII

acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado;

VIII

propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Estado que não cumprirem as condições do estágio probatório.

Seção II

Dos Órgãos Executivos

Art. 8º

As atribuições da Defensoria Pública do Estado serão exercidas pelos Defensores Públicos, organizados em carreira e regidos por Estatuto, observado o que dispõe o artigo 134 da Constituição Federal e o artigo 120 da Constituição do Estado.

Art. 9º

A carreira de Defensor Público consta de quatro classes, assim designadas:

I

Defensor Público de classe inicial;

II

Defensor Público de classe intermediária;

III

Defensor Públicos de classe final;

IV

Defensor Público de classe especial.

Art. 10

O Estatuto dos Defensores Públicos observará os seguintes princípios:

I

ingresso na carreira, pela classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Defensoria Pública do Estado, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil;

II

estabilidade após dois anos no exercício do cargo;

III

irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive os de renda e os extraordinários;

IV

A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos da Defensoria Pública do Estado de uma classe para outra por antigüidade e por merecimento, alternadamente, sendo exigido dois anos de efetivo exercício na classe dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção.

§ 1º

A antigüidade será apurada na classe e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.

§ 2º

A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antigüidade.

Art. 11

Ao Defensor Público estável é garantida a inamobilidade, salvo necessidade de serviço ou por interesse público.

Art. 12

São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado:

I

não ser preso, senão por ordem judicial, escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral;

II

usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;

III

comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando este se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;

IV

examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquérito e processos;

V

deixar de patrocinar ação, quando manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder;

VI

ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares de cargos das funções essenciais à justiça.

VII

VETADO

VIII

VETADO

IX

VETADO

X

VETADO

XI

VETADO

Parágrafo único

Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado a autoridade policial, civil ou militar, comunicará, imediatamente, o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.

Art. 13

Aos membros da carreira de Defensor Público aplicam-se as seguintes vedações:

I

receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

II

exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

III

participar de sociedade comercial, na forma da lei;

IV

exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.

Seção III

Do Órgão Colegiado

Art. 14

Ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado compete:

I

exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado;

II

opinar, por solicitação do Defensor Público, sobre matéria pertinente aos princípios que regem a Defensoria Pública do Estado;

III

elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento;

IV

aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública do Estado e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;

V

recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;

VI

decidir acerca da remoção dos integrantes da carreira da Defensoria Pública do Estado;

VII

decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral;

VIII

decidir, por voto de dois terços de seus membros, acerca da destituição do Corregedor-Geral;

IX

deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública do Estado que integrarão a Comissão de Concurso.

X

organizar os concursos para provimento dos cargos da carreira de Defensor Público do Estado e os seus respectivos regulamentos;

XI

recomendar correções extraordinárias;

XII

indicar os seis nomes dos membros da classe mais elevada da carreira para que o Governador do Estado nomeie, dentre estes, o Corregedor-Geral.

Parágrafo único

As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo.

Art. 15

(Artigo revogado pela Lei Complementar nº 13.484, de 19 de julho de 2010)

§ 1º

(Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 13.484, de 19 de julho de 2010)

§ 2º

(Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 13.484, de 19 de julho de 2010)

§ 3º

(Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 13.484, de 19 de julho de 2010)

§ 4º

(Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 13.484, de 19 de julho de 2010)

Art. 16

Os ocupantes de Cargo de Assistente Judiciário de que trata a Lei nº 7.061, de 31 de dezembro de 1976, passam a integrar, na data da publicação desta Lei, mediante transposição imediata, a carreira da Defensoria Pública, como Defensores Públicos de classe inicial, podendo optar, no prazo de 30 dias, pela permanência no cargo antes titulado.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto neste artigo aos Assistentes Judiciários que optaram pelo Cargo de Assessor, nos termos da Lei nº 7.779, de 10 de janeiro de 1983, que, a data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, exerciam as funções de Assistentes Judiciários da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 17

Os servidores públicos, que a qualquer título, desde a instalação da Assembléia Nacional Constituinte até a presente data, exerçam atividades próprias de Assistentes Judiciários, permanecerão no exercício destas atividades, mantidas a titularidade do cargo ou função que detêm, sendo-lhes atribuída a remuneração equivalente a do cargo de Assessor, Classe "R", de que trata a Lei nº 7.779, de 10 de janeiro de 1983.

§ 1º

A remuneração de que trata o caput deste artigo é inacumulável com a percepção de vencimento do cargo ou função de que são titulares, permitida a opção por um deles, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei;

§ 2º

Fica assegurado aos servidores de que trata este artigo, o ingresso na carreira de Defensor Público:

I

mediante Concurso Público de Provas e Títulos, observado o disposto no § 1º do art. 47 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; ou Constituição do Estado;

II

na forma das normas gerais para a organização da Defensoria Pública nos Estados a serem prescritas por Lei Complementar Federal (Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, art. 134 e parágrafo único).

§ 3º

O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a Lei declare de livre exoneração nem aos exercentes da Assistência Judiciária por designação judicial, com base na Lei Federal nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950.

Art. 18

Enquanto não houver Defensor Público de classe especial a nomeação do Defensor-Geral da Defensoria Pública e do Subdefensor-Geral poderá recair em Defensor Público pertencente à última classe provida.

Art. 19

A Procuradoria-Geral da Defensoria Pública poderá celebrar convênios com órgãos e entidades federais e municipais, para a execução dos seus serviços descentralizados, com vistas a propiciar instalações junto às populações mais necessitadas.

Art. 20

Lei disporá sobre os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo da Defensoria Pública do Estado organizada em quadro próprio.

Art. 21

No prazo de 30 (trinta) dias, o Governador do Estado nomeará, dentre os Defensores Públicos, o Procurador-Geral da Defensoria Pública, desvinculando esse serviço da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 22

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23

Revogam-se as disposições em contrário.


SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9230 de 06 de Fevereiro de 1991