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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9230 de 06 de Fevereiro de 1991

Cria a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, na forma do artigo 121 da Constituição Estadual, e dispõe sobre sua competência, estrutura e funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Defensor-Geral da Defensoria Pública, nomeado pelo Governador do Estado, dentre integrantes da carreira, maiores de 35 anos, exerce a chefia da Instituição.

Parágrafo único

O Defensor-Geral indicará ao Governador do Estado seu substituto legal, o Subdefensor, dentre os membros da carreira.