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Artigo 3º, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9230 de 06 de Fevereiro de 1991

Cria a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, na forma do artigo 121 da Constituição Estadual, e dispõe sobre sua competência, estrutura e funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 3º

A Defensoria Pública do Estado será integrada pelos seguintes órgãos:

I

de administração superior:

a

a Defensoria Pública Geral do Estado;

b

a Subdefensoria Pública Geral do Estado;

c

o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

d

a Corregedoria da Defensoria Pública do Estado;

II

de atuação:

a

as Defensorias Públicas do Estado;

b

os Núcleos da Defensoria Pública do Estado.

III

de execução:

a

os defensores públicos.