JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 12, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9230 de 06 de Fevereiro de 1991

Cria a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, na forma do artigo 121 da Constituição Estadual, e dispõe sobre sua competência, estrutura e funcionamento, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 12

São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado:

I

não ser preso, senão por ordem judicial, escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicação ao Defensor Público-Geral;

II

usar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;

III

comunicar-se, pessoal e reservadamente, com seus assistidos, ainda quando este se acharem presos ou detidos, mesmo incomunicáveis;

IV

examinar, em qualquer repartição, autos de flagrante, inquérito e processos;

V

deixar de patrocinar ação, quando manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder;

VI

ter o mesmo tratamento reservado aos Magistrados e demais titulares de cargos das funções essenciais à justiça.

VII

VETADO

VIII

VETADO

IX

VETADO

X

VETADO

XI

VETADO

Parágrafo único

Quando, no curso de investigação policial, houver indício de prática de infração penal por membro da Defensoria Pública do Estado a autoridade policial, civil ou militar, comunicará, imediatamente, o fato ao Defensor Público-Geral, que designará membro da Defensoria Pública para acompanhar a apuração.