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Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9230 de 06 de Fevereiro de 1991

Cria a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, na forma do artigo 121 da Constituição Estadual, e dispõe sobre sua competência, estrutura e funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 21

No prazo de 30 (trinta) dias, o Governador do Estado nomeará, dentre os Defensores Públicos, o Procurador-Geral da Defensoria Pública, desvinculando esse serviço da Procuradoria-Geral do Estado.