Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9230 de 06 de Fevereiro de 1991
Cria a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, na forma do artigo 121 da Constituição Estadual, e dispõe sobre sua competência, estrutura e funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
No prazo de 30 (trinta) dias, o Governador do Estado nomeará, dentre os Defensores Públicos, o Procurador-Geral da Defensoria Pública, desvinculando esse serviço da Procuradoria-Geral do Estado.