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Artigo 13, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9230 de 06 de Fevereiro de 1991

Cria a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, na forma do artigo 121 da Constituição Estadual, e dispõe sobre sua competência, estrutura e funcionamento, e dá outras providências.

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Art. 13

Aos membros da carreira de Defensor Público aplicam-se as seguintes vedações:

I

receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

II

exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

III

participar de sociedade comercial, na forma da lei;

IV

exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério.