Artigo 14, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9230 de 06 de Fevereiro de 1991
Cria a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, na forma do artigo 121 da Constituição Estadual, e dispõe sobre sua competência, estrutura e funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado compete:
I
exercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado;
II
opinar, por solicitação do Defensor Público, sobre matéria pertinente aos princípios que regem a Defensoria Pública do Estado;
III
elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
IV
aprovar a lista de antigüidade dos membros da Defensoria Pública do Estado e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
V
recomendar ao Defensor Público-Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;
VI
decidir acerca da remoção dos integrantes da carreira da Defensoria Pública do Estado;
VII
decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral;
VIII
decidir, por voto de dois terços de seus membros, acerca da destituição do Corregedor-Geral;
IX
deliberar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e designar os representantes da Defensoria Pública do Estado que integrarão a Comissão de Concurso.
X
organizar os concursos para provimento dos cargos da carreira de Defensor Público do Estado e os seus respectivos regulamentos;
XI
recomendar correções extraordinárias;
XII
indicar os seis nomes dos membros da classe mais elevada da carreira para que o Governador do Estado nomeie, dentre estes, o Corregedor-Geral.
Parágrafo único
As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, salvo as hipóteses legais de sigilo.