Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9230 de 06 de Fevereiro de 1991
Cria a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, na forma do artigo 121 da Constituição Estadual, e dispõe sobre sua competência, estrutura e funcionamento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
(Artigo revogado pela Lei Complementar nº 13.484, de 19 de julho de 2010)
§ 1º
(Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 13.484, de 19 de julho de 2010)
§ 2º
(Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 13.484, de 19 de julho de 2010)
§ 3º
(Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 13.484, de 19 de julho de 2010)
§ 4º
(Parágrafo revogado pela Lei Complementar nº 13.484, de 19 de julho de 2010)